DECRETO Nº 8.506 REGULAMENTOU O ACORDO FIRMADO ENTRE OS DOIS PAÍSES PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA.
A Receita Federal do Brasil (RFB) conta com um novo instrumento para fiscalizar a movimentação financeira realizada por brasileiros, seja por meio de pessoa física, seja jurídica, em território ou via instituição financeira norteamericana. Trata-se do acordo de cooperação sobre troca automática de informações tributárias com os Estados Unidos.
Em 2007 foi firmado um acordo entre os dois países denominado ”Tax Information Exchange Agreement” (TIEA) – acordo para troca de informações tributárias. Contudo, esse pacto ficou obsoleto após a edição da “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA), lei americana que entrou em vigor em julho de 2014 para combater a evasão fiscal e controlar melhor os recursos, rendimentos e ganhos com investimentos de cidadãos norte-americanos e estrangeiros com obrigações fiscais nos Estados Unidos da América, denominados “US Persons”, que são titulares de contas e ativos financeiros fora dos Estados Unidos.
Dessa forma, foi necessário atualizar o acordo entre Brasil e Estados Unidos e adaptá-lo aos termos fixados pela FATCA. Assim, foi firmado o Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA) para a troca automática de informações tributárias.
Em 2015 o Congresso Nacional brasileiro aprovou o acordo de cooperação entre Brasil e Estados Unidos da América por meio do Decreto Legislativo nº 146, e a Presidência da República promulgou o acordo por meio do Decreto nº 8.506, implementando um cronograma para a implementação do acordo de troca de informações, que se conclui em 2016.
Assim, as informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil serão enviadas pela Receita Federal do Brasil para o Internal Revenue Service (IRS), e as informações de contribuintes brasileiros serão remetidas à Receita Federal do Brasil pelo IRS, em nome do princípio da reciprocidade nas relações internacionais.
Entre as informações, estarão todos os dados existentes sobre os contribuintes brasileiros no sistema financeiro norteamericano, englobando uma infinidade de situações sob o mesmo manto. Essas informações serão enviadas contendo o nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja titular da conta; o número da conta (ou informação funcional equivalente); o nome e o número de identificação da instituição financeira informante dos EUA; o valor bruto de juros pago na conta de depósito; o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas na conta.
Dessa forma, a Receita Federal do Brasil vai receber informação, sem qualquer forma de tratamento ou dado complementar, para fiscalizar e autuar contribuintes brasileiros que possuem valores nos Estados Unidos da América. É válido ressaltar que pessoas que deixaram o Brasil para estabelecer residência nos Estados Unidos da América e não fizeram a sua Declaração de Imposto de Renda de Saída Definitiva também poderão ser autuadas pela Receita Federal do Brasil.
Portanto, é importante que todos os brasileiros que têm valores não declarados ao fisco brasileiro em instituição financeira norte-americana busquem orientação para regularizar sua situação perante a Receita Federal do Brasil e evitar a constituição de um débito tributário em seu desfavor.



