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sexta-feira, março 29, 2024

Ativismo animal: O interessante caso do furto das galinhas

Era uma tarde abafada de dezembro, quando os vizinhos vieram me chamar para resolver um impasse na nossa rua. Havia uma Kombi abandonada em um terreno baldio cercado por um muro onde estavam trancadas dez galinhas em estado de desespero. O veículo fechado não permitia a entrada de ar, não havia água nem comida, e o calor alcançava 34 graus. Era desesperador.

No Brasil, maus-tratos contra animais podem ser solucionados com a intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida poderia custar a vida do animal.  Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo.

Acionamos a Polícia Militar, que nos informou estarem todas as viaturas ocupadas e, se acaso houvesse alguma, nada poderia ser feito sem o mandado judicial para invasão do domicílio. Por ser um caso envolvendo “apenas galinhas”, não havia urgência. Os casos de insensibilidade são comuns, e a autoridade policial normalmente não se envolve, apesar de a Constituição Federal permitir o arrombamento do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de flagrante delito.

O caso exigia medidas urgentes, ou haveria a morte por asfixia ou hipertermia daquelas pobres galinhas. Não pensei duas vezes, pedi que dois rapazes pulassem o muro e resgatassem os animais. Levamos elas para um lugar fresco, com milho e água, até que alguém viesse reclamá-las.

Mas aquilo não terminaria ali. Às onze horas da noite, fui chamada pelo interfone pela pessoa que se dizia responsável pelas galinhas e me acusava aos berros de ter furtado suas meninas. Inacreditável. Quando abri o portão, havia ali viaturas da polícia, acionada pelo suposto furto.

Fui conduzida à delegacia. Permaneci em silêncio até ser ouvida pelo delegado. A dona das galinhas não sabia, mas eu já havia feito dois boletins de ocorrência contra ela por maus-tratos quando dois cachorros passavam fome e sede no seu terreno.

Para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais expostos ao sol e à chuva, em locais insalubres, sobre seus próprios dejetos, sem luz suficiente, acorrentados, provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro…”. A lei é clara.

Esclarecidos os fatos e amainados os ânimos, a proprietária das galinhas desistiu da representação criminal por furto cumulada com invasão de domicílio contra mim, quando foi informada pela autoridade dos dois BOs anteriores, e instaurou-se, a meu pedido, um inquérito para apurar os maus-tratos praticados por ela.

Seria hilário não fosse trágico, mas a proteção dos animais no Brasil precisa ser levada mais a sério, e as leis têm de sofrer modificações, para que haja estrutura legal compatível com as necessidades. Nossos animais merecem.

• O art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe, no art. 3º: “Consideram-se maus-tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – manter animais em lugares antigênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz”.

 

Izolda Nolli é advogada e presidente da Associação Protetora dos Animais (Abrigo Mãos de Assis) em Araxá (MG)

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